Uso de drogas no condomínio: o que fazer? (02.2019)


O uso de drogas ilícitas constitui problema cada vez mais comum em condomínios residenciais, sejam eles compostos por casas ou por apartamentos. Esse ato ilícito pode colocar em risco a segurança dos moradores, bem como molestar o conforto e a privacidades de suas residências.

Primeiramente, vale salientar que o mero consumo de substância ilícita, em seu sentido literal isolado, não é vedado pela legislação penal, porém as ações acessórias a tal ato são consideradas ilícitas pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, conforme exposto abaixo:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Desta forma, embora a mencionada lei tenha previsto penas diversas da prisão aos que portam droga para consumo pessoal, não se pode esquecer do caráter ilícito e dos perigos que rodeiam o consumo de drogas, tais como o tráfico de drogas e atuação do crime organizado, mazelas que apavoram cada dia mais a sociedade, tornando inadmissível a sua tolerância, principalmente num ambiente comunitário, onde diversas pessoas se agrupam a fim de conviverem de forma segura, com maior qualidade de vida.

Diante de tal situação, a administração condominial, liderada pelo síndico, deve agir com cautela e firmeza, tanto para prevenir, quanto para reprimir a utilização de substâncias ilícitas dentro do condomínio.

Na fase preventiva, o síndico poderá divulgar avisos, nas áreas comuns do condomínio, sobre o caráter ilícito do uso de drogas, de modo que também pode expor as punições que os responsáveis sofrerão, caso a prática ilícita seja identificada e dificulte a convivência com os demais condôminos.

Como forma de repressão à prática do ilícito mencionado, o síndico poderá advertir o condômino infrator e aplicar multa, caso o fato se reitere, com base no que dispõe o artigo 1337 do Código Civil, tendo em vista o comportamento antissocial e a incompatibilidade de convivência com os demais integrantes do condomínio. Eis o que estabelece o mencionado artigo:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Por fim, caso o condômino persista no cometimento do ato ilícito, será necessário efetuar registro de boletim de ocorrência, perante a Polícia Civil, pela prática do crime epigrafado, cabendo até mesmo o acionamento da Polícia Militar, para que averigue o ato ilícito e registre o flagrante, tornando mais fácil a comprovação dos fatos, perante a Delegacia da Polícia Civil e, consequentemente, a punição dos infratores.

*Roberto Chaves Bell, sócio coordenador do departamento de Direito Penal Empresarial do Braga Nascimento e Zilio Advogados

*Gustavo Paniza, advogado do departamento de Direito Penal Empresarial do Braga Nascimento e Zilio Advogados

 

FontE: O Estadão